Participar, o estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gôzo dos seus direitos políticos, de atividades partidárias inclusive comícios e atos de propaganda em recintos fechados

Art. 337 do Código Eleitoral

Crime

Conduta

Art. 337. Participar, o estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gôzo dos seus direitos políticos, de atividades partidárias inclusive comícios e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos: Pena - detenção até seis meses e pagamento de 90 a 120 dias-multa.

Pena

detenção até seis meses e pagamento de 90 a 120 dias-multa

detenção de até 6 meses

O que decorre da pena

Prescrição em abstrato
3 anos CP art. 109
Juizado especial criminal
Infração de menor potencial ofensivo Lei 9.099, art. 61

De onde vem esta ficha

Extraída do texto oficial de Código Eleitoral, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.