PARTE QUINTATÍTULO IV - DISPOSIÇÕES PENAISCAPÍTULO II - DOS CRIMES ELEITORAIS

Prioridade de correspondência eleitoral

Código Eleitoral · Art. 338
rubrica editorial

Art. 338. Não assegurar o funcionário postal a prioridade prevista no Art. 239:

Pena - Pagamento de 30 a 60 dias-multa.

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