Prioridade de correspondência eleitoral
Art. 338. Não assegurar o funcionário postal a prioridade prevista no Art. 239:
Pena - Pagamento de 30 a 60 dias-multa.
- Art. 331: Dano a meio de propaganda
- Art. 332
- Art. 334: Propaganda eleitoral por organização comercial
- Art. 335
- Art. 336: Suspensão de atividade de diretório
- Art. 337: Atuação política de inelegível ou estrangeiro
- Art. 339: Destruição de urna ou documentos eleitorais
- Art. 340
- Art. 341
- Art. 342
- Art. 343
- Art. 344
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