PARTE QUINTATÍTULO IVCAPÍTULO II
Prioridade de correspondência eleitoral
Código Eleitoral · Art. 338
rubrica editorial
Art. 338. Não assegurar o funcionário postal a prioridade prevista no Art. 239:
Pena - Pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 338. Não assegurar o funcionário postal a prioridade prevista no Art. 239:
Pena - Pagamento de 30 a 60 dias-multa.
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