PARTE QUINTATÍTULO IVCAPÍTULO II
Descumprimento de dever funcional
Código Eleitoral · Art. 345
rubrica editorial
Art. 345. Não cumprir qualquer funcionário dos órgãos da Justiça Eleitoral, nos prazos legais, os deveres impostos por êste Código:
Pena - pagamento de 30 a 60 dias-multa.