PARTE QUINTATÍTULO IV - DISPOSIÇÕES PENAISCAPÍTULO II - DOS CRIMES ELEITORAIS

Descumprimento de dever funcional

Código Eleitoral · Art. 345
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 4.961/1966.

Histórico de alterações
1966alterado · Lei 4.961/1966

Art. 345. Não cumprir a autoridade judiciária, ou qualquer funcionário dos órgãos da Justiça Eleitoral, nos prazos legais, os deveres impostos por êste Código, se a infração não estiver sujeita a outra penalidade:

(Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

Pena - pagamento de trinta a noventa dias-multa.

( Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art345