PARTE QUINTATÍTULO IV - DISPOSIÇÕES PENAISCAPÍTULO II - DOS CRIMES ELEITORAIS
Descumprimento de dever funcional
Código Eleitoral · Art. 345
rubrica editorial
Redação atual dada pela Lei 4.961/1966.
Histórico de alterações
1966alterado · Lei 4.961/1966
Art. 345. Não cumprir a autoridade judiciária, ou qualquer funcionário dos órgãos da Justiça Eleitoral, nos prazos legais, os deveres impostos por êste Código, se a infração não estiver sujeita a outra penalidade:
(Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Pena - pagamento de trinta a noventa dias-multa.
( Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)