Descumprimento de dever funcional
Redação atual dada pela Lei 4.961/1966. 1 decisão monocrática do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 26/06/2021.
Art. 345. Não cumprir a autoridade judiciária, ou qualquer funcionário dos órgãos da Justiça Eleitoral, nos prazos legais, os deveres impostos por êste Código, se a infração não estiver sujeita a outra penalidade:
(Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Pena - pagamento de trinta a noventa dias-multa.
( Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
- Art. 339: Destruição de urna ou documentos eleitorais
- Art. 340
- Art. 341
- Art. 342
- Art. 343
- Art. 344
- Art. 346
- Art. 347: Desobediência à Justiça Eleitoral
- Art. 348: Falsificação de documento público eleitoral
- Art. 349: Falsificação de documento particular
- Art. 350: Falsidade documental eleitoral
- Art. 351: Equiparação de mídias a documento
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