PARTE QUINTATÍTULO IV - DISPOSIÇÕES PENAISCAPÍTULO II - DOS CRIMES ELEITORAIS

Equiparação de mídias a documento

Código Eleitoral · Art. 351
rubrica editorial

Art. 351. Equipara-se a documento (348,349 e 350) para os efeitos penais, a fotografia, o filme cinematográfico, o disco fonográfico ou fita de ditafone a que se incorpore declaração ou imagem destinada à prova de fato juridicamente relevante.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art351