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PARTE QUINTATÍTULO IVCAPÍTULO II

Equiparação de mídias a documento

Código Eleitoral · Art. 351
rubrica editorial

Art. 351. Equipara-se a documento (348,349 e 350) para os efeitos penais, a fotografia, o filme cinematográfico, o disco fonográfico ou fita de ditafone a que se incorpore declaração ou imagem destinada à prova de fato juridicamente relevante.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art351