PARTE QUINTATÍTULO IV - DISPOSIÇÕES PENAISCAPÍTULO II - DOS CRIMES ELEITORAIS

Reconhecimento falso de firma ou letra

Código Eleitoral · Art. 352
rubrica editorial

1 decisão do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 12/05/2021.

Art. 352. Reconhecer, como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que o não seja, para fins eleitorais:

Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.

1 decisão do STF cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art352