PARTE QUINTATÍTULO IV - DISPOSIÇÕES PENAISCAPÍTULO II - DOS CRIMES ELEITORAIS

Reconhecimento falso de firma ou letra

Código Eleitoral · Art. 352
rubrica editorial

1 acórdão e 1 decisão monocrática do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 21/08/2024.

Art. 352. Reconhecer, como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que o não seja, para fins eleitorais:

Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.

1 figura típica neste artigo
1 acórdão do STF cita este artigo
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DOS CRIMES ELEITORAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art352

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