Reconhecimento falso de firma ou letra
1 acórdão e 1 decisão monocrática do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 21/08/2024.
Art. 352. Reconhecer, como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que o não seja, para fins eleitorais:
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.
- Art. 343
- Art. 344
- Art. 345: Descumprimento de dever funcional
- Art. 346
- Art. 347: Desobediência à Justiça Eleitoral
- Art. 348: Falsificação de documento público eleitoral
- Art. 349: Falsificação de documento particular
- Art. 350: Falsidade documental eleitoral
- Art. 351: Equiparação de mídias a documento
- Art. 353: Uso de documento falso
- Art. 354: Obtenção de documento falso para fins eleitorais
- Art. 354-A: Apropriação de recursos eleitorais
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