PARTE QUINTATÍTULO IV - DISPOSIÇÕES PENAISCAPÍTULO II - DOS CRIMES ELEITORAIS

Uso de documento falso

Código Eleitoral · Art. 353
rubrica editorial

11 acórdãos e 31 decisões monocráticas do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 10/04/2026.

Art. 353. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados, a que se referem os artigos. 348 a 352:

Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

1 figura típica neste artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art353

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