PARTE QUINTATÍTULO IV - DISPOSIÇÕES PENAISCAPÍTULO II - DOS CRIMES ELEITORAIS
Uso de documento falso
Código Eleitoral · Art. 353
rubrica editorial
11 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 16/06/2025.
Art. 353. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados, a que se referem os artigos. 348 a 352:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.