PARTE QUINTATÍTULO IV - DISPOSIÇÕES PENAISCAPÍTULO II - DOS CRIMES ELEITORAIS

Uso de documento falso

Código Eleitoral · Art. 353
rubrica editorial

11 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 16/06/2025.

Art. 353. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados, a que se referem os artigos. 348 a 352:

Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

11 decisões do STF e do STJ citam este artigo9 STF · 2 STJ
Ver todas as 11 decisões
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art353