Falsidade documental eleitoral
136 acórdãos e 326 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 25/09/2026.
Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.
Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada.
- Art. 343
- Art. 344
- Art. 345: Descumprimento de dever funcional
- Art. 346
- Art. 347: Desobediência à Justiça Eleitoral
- Art. 348: Falsificação de documento público eleitoral
- Art. 349: Falsificação de documento particular
- Art. 351: Equiparação de mídias a documento
- Art. 352: Reconhecimento falso de firma ou letra
- Art. 353: Uso de documento falso
- Art. 354: Obtenção de documento falso para fins eleitorais
- Art. 354-A: Apropriação de recursos eleitorais
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