PARTE QUINTATÍTULO IV - DISPOSIÇÕES PENAISCAPÍTULO II - DOS CRIMES ELEITORAIS

Falsidade documental eleitoral

Código Eleitoral · Art. 350
rubrica editorial

136 acórdãos e 326 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 25/09/2026.

Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:

Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.

Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art350

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