Omitir gasto ou doação na prestação de contas eleitoral é crime?
O crime
O art. 350 do Código Eleitoral pune quem omite, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele insere ou faz inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais. A pena é de reclusão até cinco anos e multa se o documento é público, e até três anos e multa se é particular, agravada quando o autor é funcionário público que se prevalece do cargo.
O mínimo
O art. 284 do Código Eleitoral fixa o mínimo da reclusão em um ano quando o código não o indica, como neste artigo.
O que a defesa confere
O fim eleitoral é o elemento que torna o crime eleitoral, e não a falsidade comum do Código Penal. A defesa confere se o documento se destinava a produzir efeito na eleição e se a omissão era de declaração que devia constar dele, e não de simples erro contábil.
A prestação de contas é um dos documentos em que a omissão aparece com mais frequência, e é por isso que o crime é associado ao caixa dois.
O que a lei não diz
O texto não diz se a prestação de contas de campanha é documento público ou particular para a pena, e esta página não o arbitra.
A plataforma tem uma busca de precedentes com inteligência artificial, em que se pergunta em linguagem natural e se recebe o que os tribunais já decidiram sobre o caso.
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