Espalhar notícia falsa sobre candidato na eleição é crime?
O crime
O art. 323 do Código Eleitoral pune quem divulga, na propaganda eleitoral ou durante o período de campanha, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado, com detenção de dois meses a um ano ou 120 a 150 dias-multa.
A lei exige que o autor saiba que o fato é falso. Compartilhar conteúdo acreditando nele não é o mesmo que divulgar sabendo da falsidade, e é esse ponto que a defesa discute.
O vídeo
O art. 323, § 1º, do Código Eleitoral aplica as mesmas penas a quem produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico sobre partidos ou candidatos.
Os aumentos
O art. 323, § 2º, do Código Eleitoral aumenta a pena de um terço até a metade quando o crime é cometido pela imprensa, rádio, televisão, internet ou rede social, ou transmitido em tempo real. O mesmo parágrafo prevê aumento quando o conteúdo envolve menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à cor, raça ou etnia.
O que a lei não diz
O texto não diz como se prova que quem compartilhou sabia que o fato era falso, e esta página não o arbitra.
A plataforma tem uma busca de precedentes com inteligência artificial, em que se pergunta em linguagem natural e se recebe o que os tribunais já decidiram sobre o caso.
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