Comprar ou vender voto é crime? Qual a pena?
O crime
O art. 299 do Código Eleitoral pune quem dá, oferece, promete, solicita ou recebe, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto ou para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita. A pena é de reclusão até quatro anos e cinco a quinze dias-multa.
Os dois lados respondem: quem compra e quem vende. E a oferta recusada já é crime.
A pena mínima
O artigo só traz o máximo. O art. 284 do Código Eleitoral resolve o mínimo: quando o código não o indica, ele é de quinze dias para a detenção e de um ano para a reclusão. A pena da compra de votos vai, portanto, de um a quatro anos, o que abre a suspensão condicional do processo, com página própria nesta família.
Quem julga
O art. 35, II, do Código Eleitoral dá aos juízes eleitorais o processo e o julgamento dos crimes eleitorais e dos crimes comuns conexos a eles.
O que a lei não diz
O texto não diz a partir de que valor a vantagem deixa de ser gentileza de campanha e passa a ser compra de voto, e esta página não o arbitra.
A plataforma tem uma busca de precedentes com inteligência artificial, em que se pergunta em linguagem natural e se recebe o que os tribunais já decidiram sobre o caso.
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