PARTE QUINTATÍTULO IV - DISPOSIÇÕES PENAISCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 284

Código Eleitoral · Art. 284

3 decisões do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 22/05/2018.

Art. 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

3 decisões do STF citam este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art284