PARTE QUINTATÍTULO IV - DISPOSIÇÕES PENAISCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 284
Código Eleitoral · Art. 284
3 decisões do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 22/05/2018.
Art. 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.