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PARTE QUINTATÍTULO IVCAPÍTULO I

Art. 284

Código Eleitoral · Art. 284

Art. 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art284