Art. 284
3 acórdãos e 4 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 30/05/2025.
Art. 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.
- Art. 283
- Art. 285: Limites de agravação e atenuação
- Art. 286: Fixação e cálculo da pena de multa
- Art. 287: Aplicação das regras do Código Penal
- Art. 288
- Art. 289: Inscrição fraudulenta de eleitor
- Art. 290: Indução à inscrição irregular
- Art. 291: Fraude em inscrição eleitoral
- Art. 292: Negativa ou atraso de inscrição
- Art. 293: Perturbação do alistamento eleitoral
- Art. 295: Retenção indevida de título eleitoral
- Art. 296: Desordem nos trabalhos eleitorais
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