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PARTE QUINTATÍTULO IVCAPÍTULO I

Limites de agravação e atenuação

Código Eleitoral · Art. 285
rubrica editorial

Art. 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o "quantum", deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art285