PARTE QUINTATÍTULO IVCAPÍTULO I
Limites de agravação e atenuação
Código Eleitoral · Art. 285
rubrica editorial
Art. 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o "quantum", deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.