PARTE QUINTATÍTULO IV - DISPOSIÇÕES PENAISCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Limites de agravação e atenuação

Código Eleitoral · Art. 285
rubrica editorial

1 decisão monocrática do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 26/03/2024.

Art. 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o "quantum", deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.

1 decisão monocrática do STF cita este artigo
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES PENAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art285

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