Fixação e cálculo da pena de multa
3 acórdãos e 2 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 23/09/2019.
Art. 286. A pena de multa consiste no pagamento ao Tesouro Nacional, de uma soma de dinheiro, que é fixada em dias-multa. Seu montante é, no mínimo, 1 (um) dia-multa e, no máximo, 300 (trezentos) dias-multa.
§ 1º O montante do dia-multa é fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, devendo êste ter em conta as condições pessoais e econômicas do condenado, mas não pode ser inferior ao salário-mínimo diário da região, nem superior ao valor de um salário-mínimo mensal.
§ 2º A multa pode ser aumentada até o triplo, embora não possa exceder o máximo genérico caput , se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do condenado, é ineficaz a cominada, ainda que no máximo, ao crime de que se trate.
- Art. 283
- Art. 284
- Art. 285: Limites de agravação e atenuação
- Art. 287: Aplicação das regras do Código Penal
- Art. 288
- Art. 289: Inscrição fraudulenta de eleitor
- Art. 290: Indução à inscrição irregular
- Art. 291: Fraude em inscrição eleitoral
- Art. 292: Negativa ou atraso de inscrição
- Art. 293: Perturbação do alistamento eleitoral
- Art. 295: Retenção indevida de título eleitoral
- Art. 296: Desordem nos trabalhos eleitorais
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