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PARTE QUINTATÍTULO IVCAPÍTULO II

Perturbação do alistamento eleitoral

Código Eleitoral · Art. 293
rubrica editorial

Art. 293. Perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento:

Pena - Detenção de 15 dias a seis meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art293