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PARTE QUINTATÍTULO IVCAPÍTULO I

Código Penal

Código Eleitoral · Art. 288

Art. 288. Nos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio ou da televisão, aplicam-se exclusivamente as normas dêste Código e as remissões a outra lei nele contempladas.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art288