Art. 288
3 acórdãos do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 08/08/2022.
Art. 288. Nos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio ou da televisão, aplicam-se exclusivamente as normas dêste Código e as remissões a outra lei nele contempladas.
- Art. 283
- Art. 284
- Art. 285: Limites de agravação e atenuação
- Art. 286: Fixação e cálculo da pena de multa
- Art. 287: Aplicação das regras do Código Penal
- Art. 289: Inscrição fraudulenta de eleitor
- Art. 290: Indução à inscrição irregular
- Art. 291: Fraude em inscrição eleitoral
- Art. 292: Negativa ou atraso de inscrição
- Art. 293: Perturbação do alistamento eleitoral
- Art. 295: Retenção indevida de título eleitoral
- Art. 296: Desordem nos trabalhos eleitorais
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