PARTE QUINTATÍTULO IV - DISPOSIÇÕES PENAISCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 288

Código Eleitoral · Art. 288

3 acórdãos do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 08/08/2022.

Art. 288. Nos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio ou da televisão, aplicam-se exclusivamente as normas dêste Código e as remissões a outra lei nele contempladas.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art288

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