PARTE QUINTATÍTULO IV - DISPOSIÇÕES PENAISCAPÍTULO II - DOS CRIMES ELEITORAIS

Desobediência à Justiça Eleitoral

Código Eleitoral · Art. 347
rubrica editorial

25 acórdãos e 56 decisões monocráticas do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 16/09/2026.

Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução:

Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.

1 figura típica neste artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art347

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