PARTE QUINTATÍTULO IV - DISPOSIÇÕES PENAISCAPÍTULO II - DOS CRIMES ELEITORAIS

Desobediência à Justiça Eleitoral

Código Eleitoral · Art. 347
rubrica editorial

25 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 12/05/2021.

Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução:

Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.

25 decisões do STF e do STJ citam este artigo21 STF · 4 STJ
Ver todas as 25 decisões
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art347