Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução
Crime
Conduta
Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução: Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.
Pena
detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa
detenção de 3 meses a 1 ano
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 4 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Infração de menor potencial ofensivo Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Outros crimes do mesmo capítulo
- Retardo ou omissão de publicação de ato eleitoral (art. 341)
- Omissão de denúncia ou execução de sentença pelo Ministério Público (art. 342)
- Descumprimento de dever de proclamação de resultado (art. 343)
- Recusa ou abandono de serviço eleitoral (art. 344)
- Descumprimento de dever funcional eleitoral (art. 345)
- Violar o disposto no Art. 377 (art. 346)
- Falsificação de documento público para fins eleitorais (art. 348)
- Falsificação de documento particular para fins eleitorais (art. 349)
- Falsidade documental eleitoral (art. 350)
- Reconhecimento falso de firma ou letra para fins eleitorais (art. 352)
- Uso de documento eleitoral falsificado ou alterado (art. 353)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Eleitoral, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.