PARTE QUINTATÍTULO IV - DISPOSIÇÕES PENAISCAPÍTULO II - DOS CRIMES ELEITORAIS

Falsificação de documento particular

Código Eleitoral · Art. 349
rubrica editorial

6 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 12/05/2021.

Art. 349. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais:

Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa.

6 decisões do STF e do STJ citam este artigo4 STF · 2 STJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art349