PARTE QUINTATÍTULO IV - DISPOSIÇÕES PENAISCAPÍTULO II - DOS CRIMES ELEITORAIS
Falsificação de documento particular
Código Eleitoral · Art. 349
rubrica editorial
6 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 12/05/2021.
Art. 349. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais:
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa.
Rel. Dias Toffoli · 12/05/2021
Rel. Gilmar Mendes · 26/06/2018
Rel. Sebastião Reis Júnior · 11/03/2015