PARTE QUINTATÍTULO IV - DISPOSIÇÕES PENAISCAPÍTULO II - DOS CRIMES ELEITORAIS

Falsificação de documento particular

Código Eleitoral · Art. 349
rubrica editorial

6 acórdãos e 11 decisões monocráticas do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 02/12/2025.

Art. 349. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais:

Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa.

1 figura típica neste artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art349

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