PARTE QUINTATÍTULO IVCAPÍTULO II
Apropriação de recursos eleitorais
Código Eleitoral · Art. 354-A
rubrica editorial
Histórico de alterações
2017incluído · Lei 13.488/2017
Art. 354-A. Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio:
(Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
(Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)