Apropriação de recursos eleitorais
Incluído pela Lei 13.488/2017. 6 acórdãos e 16 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 24/02/2025.
Art. 354-A. Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio:
(Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
(Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
- Art. 343
- Art. 344
- Art. 345: Descumprimento de dever funcional
- Art. 346
- Art. 347: Desobediência à Justiça Eleitoral
- Art. 348: Falsificação de documento público eleitoral
- Art. 349: Falsificação de documento particular
- Art. 350: Falsidade documental eleitoral
- Art. 351: Equiparação de mídias a documento
- Art. 352: Reconhecimento falso de firma ou letra
- Art. 353: Uso de documento falso
- Art. 354: Obtenção de documento falso para fins eleitorais
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