PARTE QUINTATÍTULO IV - DISPOSIÇÕES PENAISCAPÍTULO II - DOS CRIMES ELEITORAIS
Apropriação de recursos eleitorais
Código Eleitoral · Art. 354-A
rubrica editorial
Incluído pela Lei 13.488/2017. 6 decisões do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 04/09/2023.
Histórico de alterações
2017incluído · Lei 13.488/2017
Art. 354-A. Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio:
(Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
(Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
Rel. Cristiano Zanin · 04/09/2023
Rel. Alexandre de Moraes · 21/02/2022
Rel. Edson Fachin · 15/12/2020