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PARTE QUINTATÍTULO IVCAPÍTULO II

Apropriação de recursos eleitorais

Código Eleitoral · Art. 354-A
rubrica editorial
Histórico de alterações
2017incluído · Lei 13.488/2017

Art. 354-A. Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio:

(Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

(Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art354-A