PARTE QUINTATÍTULO IV - DISPOSIÇÕES PENAISCAPÍTULO III - DO PROCESSO DAS INFRAÇÕES

Ação penal pública

Código Eleitoral · Art. 355
rubrica editorial

11 acórdãos e 15 decisões monocráticas do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 18/11/2025.

Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art355

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