PARTE QUINTATÍTULO IV - DISPOSIÇÕES PENAISCAPÍTULO III - DO PROCESSO DAS INFRAÇÕES

Aplicação subsidiária do CPP

Código Eleitoral · Art. 364
rubrica editorial

6 acórdãos e 12 decisões monocráticas do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 09/04/2026.

Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art364

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