Aplicação subsidiária do CPP
6 acórdãos e 12 decisões monocráticas do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 09/04/2026.
Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.
- Art. 353: Uso de documento falso
- Art. 354: Obtenção de documento falso para fins eleitorais
- Art. 354-A: Apropriação de recursos eleitorais
- Art. 355: Ação penal pública
- Art. 356: Comunicação de infração eleitoral
- Art. 357
- Art. 358: Rejeição da denúncia
- Art. 359: Prazo para contestação da denúncia
- Art. 360: Prazo para alegações finais
- Art. 361: Prazo para sentença judicial
- Art. 362: Recurso contra decisão final
- Art. 363: Execução da sentença condenatória
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