PARTE QUINTATÍTULO IV - DISPOSIÇÕES PENAISCAPÍTULO III - DO PROCESSO DAS INFRAÇÕES
Aplicação subsidiária do CPP
Código Eleitoral · Art. 364
rubrica editorial
6 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 12/04/2011.
Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.
Rel. Adilson Vieira Macabu · 12/04/2011
Rel. Gilmar Mendes · 12/06/2008
Rel. Sepúlveda Pertence · 09/12/2004