PARTE QUINTATÍTULO IVCAPÍTULO III
Aplicação subsidiária do CPP
Código Eleitoral · Art. 364
rubrica editorial
Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.