PARTE QUINTATÍTULO IV - DISPOSIÇÕES PENAISCAPÍTULO III - DO PROCESSO DAS INFRAÇÕES

Rejeição da denúncia

Código Eleitoral · Art. 358
rubrica editorial

2 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 17/05/2000.

Art. 358. A denúncia, será rejeitada quando:

I - o fato narrado evidentemente não constituir crime;

II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;

III - fôr manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.

Parágrafo único. Nos casos do número III, a rejeição da denúncia não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição.

2 decisões do STJ citam este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art358