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PARTE QUINTATÍTULO IVCAPÍTULO III

Rejeição da denúncia

Código Eleitoral · Art. 358
rubrica editorial

Art. 358. A denúncia, será rejeitada quando:

I - o fato narrado evidentemente não constituir crime;

II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;

III - fôr manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.

Parágrafo único. Nos casos do número III, a rejeição da denúncia não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art358