Rejeição da denúncia
2 acórdãos e 4 decisões monocráticas do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 26/06/2021.
Art. 358. A denúncia, será rejeitada quando:
I - o fato narrado evidentemente não constituir crime;
II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;
III - fôr manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.
Parágrafo único. Nos casos do número III, a rejeição da denúncia não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição.
- Art. 353: Uso de documento falso
- Art. 354: Obtenção de documento falso para fins eleitorais
- Art. 354-A: Apropriação de recursos eleitorais
- Art. 355: Ação penal pública
- Art. 356: Comunicação de infração eleitoral
- Art. 357
- Art. 359: Prazo para contestação da denúncia
- Art. 360: Prazo para alegações finais
- Art. 361: Prazo para sentença judicial
- Art. 362: Recurso contra decisão final
- Art. 363: Execução da sentença condenatória
- Art. 364: Aplicação subsidiária do CPP
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