Comunicação de infração eleitoral
2 acórdãos e 8 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 13/04/2026.
Art. 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal dêste Código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou.
§ 1º Quando a comunicação fôr verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a têrmo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma dêste Código.
§ 2º Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los.
- Art. 353: Uso de documento falso
- Art. 354: Obtenção de documento falso para fins eleitorais
- Art. 354-A: Apropriação de recursos eleitorais
- Art. 355: Ação penal pública
- Art. 357
- Art. 358: Rejeição da denúncia
- Art. 359: Prazo para contestação da denúncia
- Art. 360: Prazo para alegações finais
- Art. 361: Prazo para sentença judicial
- Art. 362: Recurso contra decisão final
- Art. 363: Execução da sentença condenatória
- Art. 364: Aplicação subsidiária do CPP
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