PARTE QUINTATÍTULO IV - DISPOSIÇÕES PENAISCAPÍTULO III - DO PROCESSO DAS INFRAÇÕES

Prazo para sentença judicial

Código Eleitoral · Art. 361
rubrica editorial

Art. 361. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos ao juiz dentro de quarenta e oito horas, terá o mesmo 10 (dez) dias para proferir a sentença.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art361