Prazo para sentença judicial
Art. 361. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos ao juiz dentro de quarenta e oito horas, terá o mesmo 10 (dez) dias para proferir a sentença.
- Art. 353: Uso de documento falso
- Art. 354: Obtenção de documento falso para fins eleitorais
- Art. 354-A: Apropriação de recursos eleitorais
- Art. 355: Ação penal pública
- Art. 356: Comunicação de infração eleitoral
- Art. 357
- Art. 358: Rejeição da denúncia
- Art. 359: Prazo para contestação da denúncia
- Art. 360: Prazo para alegações finais
- Art. 362: Recurso contra decisão final
- Art. 363: Execução da sentença condenatória
- Art. 364: Aplicação subsidiária do CPP
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