PARTE QUINTATÍTULO IV - DISPOSIÇÕES PENAISCAPÍTULO III - DO PROCESSO DAS INFRAÇÕES
Prazo para alegações finais
Código Eleitoral · Art. 360
rubrica editorial
2 decisões do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 30/11/2022.
Art. 360. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridas pelo Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias a cada uma das partes - acusação e defesa - para alegações finais.