PARTE QUINTATÍTULO IV - DISPOSIÇÕES PENAISCAPÍTULO III - DO PROCESSO DAS INFRAÇÕES

Prazo para alegações finais

Código Eleitoral · Art. 360
rubrica editorial

2 decisões do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 30/11/2022.

Art. 360. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridas pelo Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias a cada uma das partes - acusação e defesa - para alegações finais.

2 decisões do STF citam este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art360