PARTE QUINTATÍTULO IV - DISPOSIÇÕES PENAISCAPÍTULO III - DO PROCESSO DAS INFRAÇÕES

Prazo para contestação da denúncia

Código Eleitoral · Art. 359
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 10.732/2003. 5 acórdãos e 16 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 03/04/2024.

Histórico de alterações
2003alterado · Lei 10.732/2003

Art. 359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público.

(Redação dada pela Lei nº 10.732, de 5.9.2003)

Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.

(Incluído pela Lei nº 10.732, de 5.9.2003)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art359

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