PARTE QUINTATÍTULO IV - DISPOSIÇÕES PENAISCAPÍTULO III - DO PROCESSO DAS INFRAÇÕES
Prazo para contestação da denúncia
Código Eleitoral · Art. 359
rubrica editorial
Redação atual dada pela Lei 10.732/2003. 5 decisões do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 06/09/2016.
Histórico de alterações
2003alterado · Lei 10.732/2003
Art. 359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público.
(Redação dada pela Lei nº 10.732, de 5.9.2003)
Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.
(Incluído pela Lei nº 10.732, de 5.9.2003)