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PARTE QUINTATÍTULO IVCAPÍTULO III

Prazo para contestação da denúncia

Código Eleitoral · Art. 359
rubrica editorial

Art. 359. Recebida a denúncia e citado o infrator, terá êste o prazo de 10 (dez) dias para contestá-la, podendo juntar documentos que ilidam a acusação e arrolar as testemunhas que tiver.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art359