Prazo para contestação da denúncia
Redação atual dada pela Lei 10.732/2003. 5 acórdãos e 16 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 03/04/2024.
Art. 359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público.
(Redação dada pela Lei nº 10.732, de 5.9.2003)
Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.
(Incluído pela Lei nº 10.732, de 5.9.2003)
- Art. 353: Uso de documento falso
- Art. 354: Obtenção de documento falso para fins eleitorais
- Art. 354-A: Apropriação de recursos eleitorais
- Art. 355: Ação penal pública
- Art. 356: Comunicação de infração eleitoral
- Art. 357
- Art. 358: Rejeição da denúncia
- Art. 360: Prazo para alegações finais
- Art. 361: Prazo para sentença judicial
- Art. 362: Recurso contra decisão final
- Art. 363: Execução da sentença condenatória
- Art. 364: Aplicação subsidiária do CPP
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