PARTE QUINTATÍTULO IVCAPÍTULO III
Prazo para contestação da denúncia
Código Eleitoral · Art. 359
rubrica editorial
Art. 359. Recebida a denúncia e citado o infrator, terá êste o prazo de 10 (dez) dias para contestá-la, podendo juntar documentos que ilidam a acusação e arrolar as testemunhas que tiver.