PARTE QUINTATÍTULO IV - DISPOSIÇÕES PENAISCAPÍTULO III - DO PROCESSO DAS INFRAÇÕES

Prazo para contestação da denúncia

Código Eleitoral · Art. 359
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 10.732/2003. 5 decisões do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 06/09/2016.

Histórico de alterações
2003alterado · Lei 10.732/2003

Art. 359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público.

(Redação dada pela Lei nº 10.732, de 5.9.2003)

Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.

(Incluído pela Lei nº 10.732, de 5.9.2003)

5 decisões do STF citam este artigo
Ver todas as 5 decisões
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art359