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PARTE QUINTATÍTULO IVCAPÍTULO II

Obtenção de documento falso para fins eleitorais

Código Eleitoral · Art. 354
rubrica editorial

Art. 354. Obter, para uso próprio ou de outrem, documento público ou particular, material ou ideologicamente falso para fins eleitorais:

Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art354