Art. 346
6 acórdãos e 19 decisões monocráticas do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 08/04/2024.
Art. 346. Violar o disposto no Art. 377:
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Parágrafo único. Incorrerão na pena, além da autoridade responsável, os servidores que prestarem serviços e os candidatos, membros ou diretores de partido que derem causa à infração.
- Art. 340
- Art. 341
- Art. 342
- Art. 343
- Art. 344
- Art. 345: Descumprimento de dever funcional
- Art. 347: Desobediência à Justiça Eleitoral
- Art. 348: Falsificação de documento público eleitoral
- Art. 349: Falsificação de documento particular
- Art. 350: Falsidade documental eleitoral
- Art. 351: Equiparação de mídias a documento
- Art. 352: Reconhecimento falso de firma ou letra
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