PARTE QUINTATÍTULO IV - DISPOSIÇÕES PENAISCAPÍTULO II - DOS CRIMES ELEITORAIS
Art. 346
Código Eleitoral · Art. 346
6 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 14/06/2012.
Art. 346. Violar o disposto no Art. 377:
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Parágrafo único. Incorrerão na pena, além da autoridade responsável, os servidores que prestarem serviços e os candidatos, membros ou diretores de partido que derem causa à infração.