PARTE QUINTATÍTULO IV - DISPOSIÇÕES PENAISCAPÍTULO II - DOS CRIMES ELEITORAIS

Art. 346

Código Eleitoral · Art. 346

6 acórdãos e 19 decisões monocráticas do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 08/04/2024.

Art. 346. Violar o disposto no Art. 377:

Pena - detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.

Parágrafo único. Incorrerão na pena, além da autoridade responsável, os servidores que prestarem serviços e os candidatos, membros ou diretores de partido que derem causa à infração.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art346

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