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PARTE QUINTATÍTULO IVCAPÍTULO III

Execução da sentença condenatória

Código Eleitoral · Art. 363
rubrica editorial

Art. 363. Se a decisão do Tribunal Regional fôr condenatória, baixarão imediatamente os autos à instância inferior para a execução da sentença, que será feita no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da vista ao Ministério Público.

Parágrafo único. Se o órgão do Ministério Público deixar de promover a execução da sentença serão aplicadas as normas constantes dos parágrafos 3º, 4º e 5º do Art.

357.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art363