PARTE QUINTATÍTULO IV - DISPOSIÇÕES PENAISCAPÍTULO III - DO PROCESSO DAS INFRAÇÕES

Execução da sentença condenatória

Código Eleitoral · Art. 363
rubrica editorial

1 decisão monocrática do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 05/08/2021.

Art. 363. Se a decisão do Tribunal Regional fôr condenatória, baixarão imediatamente os autos à instância inferior para a execução da sentença, que será feita no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da vista ao Ministério Público.

Parágrafo único. Se o órgão do Ministério Público deixar de promover a execução da sentença serão aplicadas as normas constantes dos parágrafos 3º, 4º e 5º do Art. 357.

1 decisão monocrática do STF cita este artigo
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES PENAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art363

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita