Recurso contra decisão final
1 acórdão e 6 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 23/05/2025.
Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.
- Art. 353: Uso de documento falso
- Art. 354: Obtenção de documento falso para fins eleitorais
- Art. 354-A: Apropriação de recursos eleitorais
- Art. 355: Ação penal pública
- Art. 356: Comunicação de infração eleitoral
- Art. 357
- Art. 358: Rejeição da denúncia
- Art. 359: Prazo para contestação da denúncia
- Art. 360: Prazo para alegações finais
- Art. 361: Prazo para sentença judicial
- Art. 363: Execução da sentença condenatória
- Art. 364: Aplicação subsidiária do CPP
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