Injúria aviltante mediante violência ou vias de fato
Art. 326, § 2º do Código Eleitoral
Crime
Conduta
§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.
Pena
detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal
detenção de 3 meses a 1 ano
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 4 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Infração de menor potencial ofensivo Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Outros crimes do mesmo capítulo
- Dupla filiação partidária (art. 320)
- Colheita múltipla de assinatura de eleitor (art. 321)
- Divulgação de fato inverídico em propaganda eleitoral (art. 323)
- Produção ou venda de vídeo inverídico sobre partido ou candidato (art. 323)
- Calúnia em propaganda eleitoral (art. 324)
- Propalação ou divulgação de imputação falsa (art. 324)
- Difamação em propaganda eleitoral (art. 325)
- Injúria em propaganda eleitoral (art. 326)
- Denunciação caluniosa com finalidade eleitoral (art. 326-A)
- Violência política contra mulher (art. 326-B)
- Inutilização, alteração ou perturbação de meio de propaganda eleitoral (art. 331)
- Impedimento do exercício de propaganda (art. 332)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Eleitoral, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.