Difamação em propaganda eleitoral
Crime
Conduta
Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.
Pena
detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa
detenção de 3 meses a 1 ano
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 4 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Infração de menor potencial ofensivo Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Outros crimes do mesmo capítulo
- Subscrição múltipla de ficha partidária (art. 319)
- Dupla filiação partidária (art. 320)
- Colheita múltipla de assinatura de eleitor (art. 321)
- Divulgação de fato inverídico em propaganda eleitoral (art. 323)
- Produção ou venda de vídeo inverídico sobre partido ou candidato (art. 323)
- Calúnia em propaganda eleitoral (art. 324)
- Propalação ou divulgação de imputação falsa (art. 324)
- Injúria em propaganda eleitoral (art. 326)
- Injúria aviltante mediante violência ou vias de fato (art. 326)
- Denunciação caluniosa com finalidade eleitoral (art. 326-A)
- Violência política contra mulher (art. 326-B)
- Inutilização, alteração ou perturbação de meio de propaganda eleitoral (art. 331)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Eleitoral, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.