PARTE QUINTATÍTULO IV - DISPOSIÇÕES PENAISCAPÍTULO II - DOS CRIMES ELEITORAIS

Falsificação de resultado de apuração

Código Eleitoral · Art. 315
rubrica editorial

1 decisão monocrática do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 03/10/2006.

Art. 315. Alterar nos mapas ou nos boletins de apuração a votação obtida por qualquer candidato ou lançar nesses documentos votação que não corresponda às cédulas apuradas:

Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

1 figura típica neste artigo
1 decisão monocrática do STF cita este artigo
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DOS CRIMES ELEITORAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art315

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