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PARTE QUINTATÍTULO IVCAPÍTULO II

Art. 322

Código Eleitoral · Art. 322
Histórico de alterações
1997revogado · Lei 9.504/1997

Art. 322. Fazer propaganda eleitoral por meio de alto-falantes instalados nas sedes partidárias, em qualquer outra dependência do partido, ou em veículos, fora do período autorizado ou, nesse período em horários não permitidos:

(Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

Pena - detenção até um mês ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.

(Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

Parágrafo único. Incorrerão na multa, além do agente, o diretor ou membro do partido responsável pela transmissão e o condutor do veículo.

(Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art322