Art. 322
Art. 322. Fazer propaganda eleitoral por meio de alto-falantes instalados nas sedes partidárias, em qualquer outra dependência do partido, ou em veículos, fora do período autorizado ou, nesse período em horários não permitidos:
(Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)
Pena - detenção até um mês ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.
(Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)
Parágrafo único. Incorrerão na multa, além do agente, o diretor ou membro do partido responsável pela transmissão e o condutor do veículo.
(Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)