Art. 322
Revogado pela Lei 9.504/1997. 1 acórdão do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 24/11/1993.
Art. 322. Fazer propaganda eleitoral por meio de alto-falantes instalados nas sedes partidárias, em qualquer outra dependência do partido, ou em veículos, fora do período autorizado ou, nesse período em horários não permitidos:
(Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)
(Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)
- Art. 317: Violação do sigilo da urna
- Art. 318: Contagem de votos impugnados
- Art. 319
- Art. 320: Dupla filiação partidária
- Art. 321: Assinatura múltipla em ficha partidária
- Art. 323
- Art. 324: Calúnia na propaganda eleitoral
- Art. 325: Difamação na propaganda eleitoral
- Art. 326: Injúria na propaganda eleitoral
- Art. 326-A: Denunciação caluniosa eleitoral
- Art. 326-B: Violência política contra mulher
- Art. 327
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