Art. 333
Revogado pela Lei 9.504/1997. 1 decisão monocrática do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 06/05/1996.
Art. 333. Colocar faixas em logradouros públicos:
(Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)
(Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)
- Art. 326-A: Denunciação caluniosa eleitoral
- Art. 326-B: Violência política contra mulher
- Art. 327
- Art. 330: Redução de pena por reparação do dano
- Art. 331: Dano a meio de propaganda
- Art. 332
- Art. 334: Propaganda eleitoral por organização comercial
- Art. 335
- Art. 336: Suspensão de atividade de diretório
- Art. 337: Atuação política de inelegível ou estrangeiro
- Art. 338: Prioridade de correspondência eleitoral
- Art. 339: Destruição de urna ou documentos eleitorais
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