Utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores
Crime
Conduta
Art. 334. Utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores: Pena - detenção de seis meses a um ano e cassação do registro se o responsável fôr candidato.
Pena
detenção de seis meses a um ano e cassação do registro se o responsável fôr candidato
detenção de 6 meses a 1 ano
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 4 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Infração de menor potencial ofensivo Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Outros crimes do mesmo capítulo
- Injúria em propaganda eleitoral (art. 326)
- Denunciação caluniosa com finalidade eleitoral (art. 326-A)
- Violência política contra mulher (art. 326-B)
- Inutilização, alteração ou perturbação de meio de propaganda eleitoral (art. 331)
- Impedimento do exercício de propaganda (art. 332)
- Propaganda eleitoral em língua estrangeira (art. 335)
- Autorização ou divulgação de pronunciamento vedado em rádio, televisão ou jornal (art. 337)
- Omissão de prioridade postal eleitoral (art. 338)
- Destruição ou supressão de urna ou documento eleitoral (art. 339)
- Retardo ou omissão de publicação de ato eleitoral (art. 341)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Eleitoral, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.