Se o faltoso fôr servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão até 15 (quinze) dias
Art. 124, § 2º do Código Eleitoral
Crime
Conduta
§ 2º Se o faltoso fôr servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão até 15 (quinze) dias.
Pena
suspensão até 15 (quinze) dias
de até 15 dias
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 3 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Infração de menor potencial ofensivo Lei 9.099, art. 61
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial de Código Eleitoral, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.