Se o faltoso fôr servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão até 15 (quinze) dias

Art. 124, § 2º do Código Eleitoral

Crime

Conduta

§ 2º Se o faltoso fôr servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão até 15 (quinze) dias.

Pena

suspensão até 15 (quinze) dias

de até 15 dias

O que decorre da pena

Prescrição em abstrato
3 anos CP art. 109
Juizado especial criminal
Infração de menor potencial ofensivo Lei 9.099, art. 61

De onde vem esta ficha

Extraída do texto oficial de Código Eleitoral, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.