Lei complementar
Lei Orgânica da Defensoria Pública
Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994 — Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios
Texto oficialfonte: PlanaltoTÍTULO I - Disposições Gerais
Art. 1
(sem epígrafe)
Art. 1
A
Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático,
fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção do…
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2º A Defensoria Pública abrange:
I - a Defensoria Pública da União;
II - a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
III - as Defensorias Públicas dos Estados.
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a
indivisibilidade e a independência funcional.
Parágrafo único.
(VETADO).
Art. 3-A
(sem epígrafe)
Art. 3 -A.
São objetivos da Defensoria Pública:
(Incluído
pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
I – a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais;
(Incluído
pela Lei Complementar nº 132…
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
I – prestar
orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os
graus;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
II – …
Art. 4-A
(sem epígrafe)
Art. 4 -A.
São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles
previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos:
(Incluído
pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
I – a informação
sobre:
(Incl…
TÍTULO I - Disposições Gerais
CAPÍTULO I - Da Estru
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5º A Defensoria Pública da União compreende:
I - órgãos de administração superior:
a) a Defensoria Público-Geral da União;
b) a Subdefensoria Público-Geral da União;
c) o Conselho Superior da Defensoria Pública da U…
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6
A
Defensoria Pública da União tem por chefe o Defensor Público-Geral
Federal, nomeado pelo Presidente da República, dentre membros estáveis
da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista
tr…
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7
O
Defensor Público-Geral Federal será substituído, em suas faltas,
impedimentos, licenças e férias, pelo Subdefensor Público-Geral Federal,
nomeado pelo Presidente da República, dentre os integrantes da Categoria
…
Art. 8
A União poderá, segundo suas necessidades, ter mais de um Subdefensor
Art. 8º São atribuições do Defensor Publico-Geral, dentre outras:
I - dirigir a Defensoria Pública da União, superintender e coordenar suas atividades e orientarlhe a atuação;
II - representar a Defensoria Pública da Un…
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9
A
composição do Conselho Superior da Defensoria Pública da União deve
incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral Federal, o Subdefensor
Público-Geral Federal e o Corregedor-Geral Federal, como membros natos…
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10. Ao Conselho Superior da Defensoria Pública da União compete:
I - exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública
da União;
II - opinar, por solicitação do Defensor Público-Geral, sobre
matéria pertinen…
Art. 11
Da Corre gedoria-Geral da Defensoria Pública da União
Art. 11. A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União é órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Defensoria Pública da União.
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12. A
Corregedoria-Geral
da Defensoria Pública da União é exercida pelo Corregedor-Geral, indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira pelo Conselho Superior e nomeado pelo Presidente da Repúbli…
Art. 13
Corregedoria-Geral
Art. 13. À Corregedoria-Geral
da Defensoria Pública da União compete:
I - realizar correições e inspeções funcionais;
II - sugerir ao Defensor Público-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a …
Art. 14
(sem epígrafe)
Art. 14. A Defensoria Pública da União atuará nos Estados, no Distrito
Federal e nos Territórios, junto às Justiças Federal, do Trabalho, Eleitoral,
Militar, Tribunais Superiores e instâncias administrativas da União.
§ …
Art. 15
(sem epígrafe)
Art. 15. Os órgãos de atuação da Defensoria Pública da União em cada Estado,
no Distrito Federal e nos Territórios serão dirigidos por Defensor Público-Chefe,
designado pelo Defensor Publico-Geral, dentre os integrantes …
Art. 15-A
(sem epígrafe)
Art. 15-A. A organização da Defensoria Pública da União deve primar
pela descentralização, e sua atuação deve incluir atendimento interdisciplinar,
bem como a tutela dos interesses individuais, difusos, coletivos e indiv…
Art. 16
Federal e nos Territórios
Art. 16. A Defensoria Pública da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios poderá atuar por meio de Núcleos.
Art. 17
(sem epígrafe)
Art. 17. Os Núcleos são dirigidos por Defensor Publico-Chefe, nos termos do art. 15 desta Lei Complementar.
SEÇÃ
O
VI
Dos Defensores Públicos
Federais
(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Art. 18
(sem epígrafe)
Art. 18. Aos Defensores Públicos Federais incumbe o desempenho das funções de orientação,
postulação e defesa dos direitos e interesses dos necessitados, cabendo-lhes,
especialmente:
(Redação dada pela Lei Complementar n…
Art. 19
(sem epígrafe)
Art. 19. A
Defensoria Pública da União é integrada pela Carreira de Defensor
Público Federal, composta de 3 (três) categorias de cargos efetivos:
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009)
(Vide Lei nº
12.763, …
Art. 20
(sem epígrafe)
Art. 20. Os
Defensores Públicos Federais de 2
Categoria atuarão junto aos Juízos Federais, aos Juízos do Trabalho, às Juntas e aos Juízes
Eleitorais, aos Juízes Militares, às Auditorias Militares, ao Tribunal
Marítimo e …
Art. 21
(sem epígrafe)
Art. 21. Os
Defensores Públicos Federais de 1
Categoria atuarão nos Tribunais Regionais Federais, nas Turmas dos Juizados Especiais
Federais, nos Tribunais Regionais do Trabalho e nos Tribunais Regionais
Eleitorais.
(Red…
Art. 22
(sem epígrafe)
Art. 22. Os Defensores Públicos Federais
de Categoria Especial atuarão no Superior Tribunal de Justiça, no Tribunal Superior do Trabalho, no Tribunal Superior Eleitoral, no Superior Tribunal Militar e na Turma Nacional d…
Art. 23
(sem epígrafe)
Art. 23. O Defensor Publico-Geral atuará junto ao Supremo Tribunal Federal.
SEÇ
ÃO
I
Do Ing
resso na Carreira
Art. 24
(sem epígrafe)
Art. 24. O ingresso
na Carreira da Defensoria Pública da União far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público, de âmbito nacional, de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, no carg…
Art. 25
(sem epígrafe)
Art. 25. O concurso de ingresso realizarseá, obrigatoriamente, quando o
número de vagas exceder a um quinto dos cargos iniciais da carreira e,
facultativamente, quando o exigir o interesse da administração.
Art. 26
(sem epígrafe)
Art. 26. O candidato, no momento da inscrição, deve possuir registro na Ordem
dos Advogados do Brasil, ressalvada a situação dos proibidos de obtêla, e comprovar, no mínimo, dois anos de prática forense, devendo indicar…
Art. 26-A
(sem epígrafe)
Art. 26-A. Aos aprovados no concurso deverá ser ministrado curso
oficial de preparação à Carreira, objetivando o treinamento específico para o
desempenho das funções técnico-jurídicas e noções de outras disciplinas
neces…
Art. 27
(sem epígrafe)
Art. 27. O concurso será realizado perante bancas examinadoras constituídas
pelo Conselho Superior.
SE
ÇÃO
II
Da No meação, da Lotação e da Distribuição
Art. 28
Da No meação, da Lotação e da Distribuição
Art. 28. O candidato aprovado ao concurso público para ingresso na carreira
da Defensoria Pública será nomeado pelo Presidente da República para cargo
inicial da carreira, respeitada a ordem de classificação e o número d…
Art. 29
(sem epígrafe)
Art. 29. Os
Defensores Públicos Federais serão lotados e distribuídos pelo Defensor
Público-Geral Federal, assegurado aos nomeados para os cargos iniciais o direito
de escolha do órgão de atuação, desde que vago e obedec…
Art. 30
Da Pro moção
Art. 30. A promoção consiste no acesso imediato dos membros efetivos da Defensoria Pública da União de uma categoria para outra da carreira.
Art. 31
(sem epígrafe)
Art. 31. As promoções obedecerão aos critérios de antigüidade e merecimento
alternadamente.
§ 1º A antigüidade será apurada na categoria e determinada
pelo tempo de efetivo exercício na mesma.
§ 2º A promoção por merecim…
Art. 32
(sem epígrafe)
Art. 32. É facultada a recusa de promoção, sem prejuízo do critério para o
preenchimento da vaga recusada.
Art. 33
(sem epígrafe)
Art. 33. O Conselho Superior fixará os critérios de ordem objetiva para a
aferição de merecimento dos membros da instituição, considerandose, entre
outros, a eficiência e a presteza demonstradas no desempenho da função …
Art. 34
Da Inamo vibilidade e da Remoção
Art. 34. Os membros da Defensoria Pública da União são inamovíveis, salvo se
apenados com remoção compulsória, na forma desta Lei Complementar.
Art. 35
(sem epígrafe)
Art. 35. A remoção será feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros
da mesma categoria da carreira.
Art. 36
(sem epígrafe)
Art. 36. A remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo
disciplinar.
Art. 37
(sem epígrafe)
Art. 37. A remoção a pedido farseá mediante requerimento ao Defensor
Publico-Geral, nos quinze dias seguintes à publicação, no Diário Oficial, do aviso de existência de vaga.
§ 1º Findo o prazo fixado no caput deste ar…
Art. 38
(sem epígrafe)
Art. 38. Quando por
permuta, a remoção será concedida mediante requerimento do interessado, atendida
a conveniência do serviço e observada a ordem de antiguidade na Carreira.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, d…
Art. 39
(sem epígrafe)
Art. 39. À lei cabe fixar a remuneração dos cargos da carreira da Defensoria
Pública da União, observado o disposto no art. 135 da Constituição Federal.
§ 1º
(VETADO)
.
§ 2o
Os membros da Defensoria Pública da União têm …
Art. 41
(sem epígrafe)
Art. 41. As férias dos membros da Defensoria Pública da União serão
concedidas pelas chefias a que estiverem subordinados.
Art. 42
(sem epígrafe)
Art. 42. O afastamento para estudo ou missão no interesse da Defensoria
Pública da União será autorizado pelo Defensor Publico-Geral.
§ 1º O afastamento de que trata este artigo somente será
concedido pelo Defensor Publi…
Art. 42-A
(sem epígrafe)
Art. 42-A. É assegurado o
direito de afastamento para exercício de mandato em entidade de classe de âmbito
nacional, de maior representatividade, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens
ou qualquer direito inerente ao ca…
Art. 43
Das Ga rantias e das Prerrogativas
Art. 43. São garantias dos membros da Defensoria Pública da União:
I - a independência funcional no desempenho de suas
atribuições;
II - a inamovibilidade;
III - a irredutibilidade de vencimentos;
IV - a estabilidade;
Art. 44
(sem epígrafe)
Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:
I – receber,
inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista,
intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instân…
Art. 45
(sem epígrafe)
Art. 45. São deveres dos membros da Defensoria Pública da União:
I - residir na localidade onde exercem suas funções;
II - desempenhar, com zelo e presteza, os serviços a seu cargo;
III - representar ao Defensor Publico-…
Art. 46
Das Pr oibições
Art. 46. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública da União é vedado:
I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;
II - requerer, advogar, ou pratica…
Art. 47
Dos Imp edimentos
Art. 47. Ao membro da Defensoria Pública da União é defeso exercer suas
funções em processo ou procedimento:
I - em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;
II - em que haja atuado como representante da parte, …
Art. 48
(sem epígrafe)
Art. 48. Os membros da Defensoria Pública da União não podem participar de comissão, banca de concurso, ou qualquer decisão, quando o julgamento ou votação
disser respeito a seu cônjuge ou companheiro, ou parente consang…
Art. 49
Funcional
Art. 49. A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública da União
está sujeita a:
I - correição ordinária, realizada anualmente pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, para verificar a regularidade e eficiên…
Art. 50
(sem epígrafe)
Art. 50. Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas em lei
complementar, a violação dos deveres funcionais e vedações contidas nesta Lei
Complementar, bem como a prática de crime contra a Administração …
Art. 51
(sem epígrafe)
Art. 51. A qualquer tempo poderá ser requerida revisão do processo
disciplinar, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de provar, a inocência do apenado ou de justificar a imposição de pena mais bra…
TÍTULO I - Disposições Gerais
CAPÍTULO I - DA EST RUTURA
Art. 52
(sem epígrafe)
Art. 52. A Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios é
organizada e mantida pela União.
Art. 53
(sem epígrafe)
Art. 53. A Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios
compreende:
I - órgãos de administração superior:
a) a Defensoria Pública-Geral do Distrito Federal e dos Territórios;
b) a Subdefensoria Pública-Geral …
Art. 54
(sem epígrafe)
Art. 54. A
Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios tem por Chefe o
Defensor Público-Geral, nomeado pelo Presidente da República, dentre membros
estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos,…
Art. 55
(sem epígrafe)
Art. 55. O Defensor Publico-Geral será substituído, em suas faltas,
impedimentos, licenças e férias, pelo Subdefensor Publico-Geral, nomeado pelo Presidente da República, dentre os integrantes da Categoria Especial da ca…
Art. 56
(sem epígrafe)
Art. 56. São atribuições do Defensor Publico-Geral:
I - dirigir a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, superintender e coordenar suas atividades e orientarlhe a atuação;
II - representar a Defensori…
Art. 57
(sem epígrafe)
Art. 57. A
composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito
Federal e dos Territórios deve incluir obrigatoriamente o Defensor
Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral e o Corregedor-Geral, como
membro…
Art. 58
(sem epígrafe)
Art. 58. Ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios compete:
I - exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública
do Distrito Federal e dos Territórios;
II - opinar, por sol…
Art. 59
Federal e dos Territórios
Art. 59. A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios é órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal…
Art. 60
(sem epígrafe)
Art. 60. A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios é exercida pelo Corregedor-Geral, indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira pelo Conselho Superior e nomea…
Art. 61
(sem epígrafe)
Art. 61. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios compete:
I - realizar correições e inspeções funcionais;
II - sugerir ao Defensor Publico-Geral o afastamento de Defensor Público …
Art. 62
Pública do Distrito Federal e dos Territórios
Art. 62. A Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios exercerá
suas funções institucionais através de Núcleos.
Art. 63
(sem epígrafe)
Art. 63. Os Núcleos da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios são dirigidos por Defensor Publico-Chefe, designado pelo Defensor
Publico-Geral, dentre integrantes da carreira, competindolhe, no exercíci…
Art. 64
Dos De fensores Públicos do Distrito Federal e dos Territórios
Art. 64. Aos Defensores Públicos do Distrito Federal e dos Territórios
incumbe o desempenho das funções de orientação, postulação e defesa dos direitos
e interesses dos necessitados, em todos os graus de jurisdição e ins…
Art. 65
Da Carreira
Art. 65. A Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios é
integrada pela carreira de Defensor Público do Distrito Federal e dos Territórios, composta de três categorias de cargos efetivos:
I - Defensor Públic…
Art. 66
(sem epígrafe)
Art. 66. Os Defensores Públicos do Distrito Federal de 2ª Categoria atuarão
nos Núcleos das Cidades Satélites, junto aos Juízes de Direito e às instâncias
administrativas do Distrito Federal e dos Territórios, ou em funç…
Art. 67
(sem epígrafe)
Art. 67. Os Defensores Públicos do Distrito Federal e dos Territórios de 1ª
Categoria atuarão nos Núcleos do Plano Piloto, junto aos Juízes de Direito e às instâncias administrativas do Distrito Federal e dos Territórios…
Art. 68
(sem epígrafe)
Art. 68. Os Defensores Públicos do Distrito Federal e dos Territórios de Categoria Especial atuarão junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, e aos Tribunais Superiores, quando couber (art. 22, pará…
Art. 69
Do Ingre sso na Carreira
Art. 69. O ingresso na Carreira da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios farseá mediante aprovação prévia em concurso público, de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil…
Art. 70
(sem epígrafe)
Art. 70. O concurso de ingresso realizarseá, obrigatoriamente, quando o
número de vagas exceder a um quinto dos cargos iniciais da carreira e,
facultativamente, quando o exigir o interesse da administração.
Art. 71
(sem epígrafe)
Art. 71. O candidato, no momento da inscrição, deve possuir registro na Ordem
dos Advogados do Brasil, ressalvada a situação dos proibidos de obtêla, e comprovar, no mínimo, dois anos de prática forense.
§ 1º Considera…
Art. 72
(sem epígrafe)
Art. 72. O concurso será realizado perante bancas examinadoras constituídas
pelo Conselho Superior.
SEÇ
ÃO
II
Da Nome
ação, da Lotação e da Distribuição
Art. 73
Da Nome ação, da Lotação e da Distribuição
Art. 73. O candidato aprovado no concurso público para ingresso na carreira
da Defensoria Pública será nomeado pelo Presidente da República para cargo
inicial da carreira, respeitada a ordem de classificação e o número d…
Art. 74
(sem epígrafe)
Art. 74. Os Defensores Públicos do Distrito Federal e dos Territórios serão
lotados e distribuídos pelo Defensor Publico-Geral, assegurado aos nomeados para os cargos iniciais o direito de escolha do órgão de atuação, de…
Art. 75
Da Prom oção
Art. 75. A promoção consiste no acesso imediato dos membros efetivos da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios de uma categoria para outra da carreira.
Art. 76
(sem epígrafe)
Art. 76. As promoções obedecerão aos critérios de antigüidade e merecimento
alternadamente.
§ 1º A antigüidade será apurada na categoria e determinada
pelo tempo de efetivo exercício na mesma.
§ 2º A promoção por merecim…