TÍTULO I - Disposições GeraisCAPÍTULO I - Da EstruSEÇÃO I - Da Re

Art. 42

Lei Orgânica da Defensoria Pública · Art. 42

Art. 42. O afastamento para estudo ou missão no interesse da Defensoria Pública da União será autorizado pelo Defensor Publico-Geral.

§ 1º O afastamento de que trata este artigo somente será concedido pelo Defensor Publico-Geral, após o estágio probatório e pelo prazo máximo de dois anos.

§ 2º Quando o interesse público o exigir, o afastamento poderá ser interrompido a juízo do Defensor Publico-Geral.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art42

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