TÍTULO II - Da Organização da Defensoria Pública da UniãoCAPÍTULO IV - Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas dos Membros da Defensoria Pública da UniãoSEÇÃO II

Art. 42-A

Lei Orgânica da Defensoria Pública · Art. 42-A

Incluído pela LC 132/2009.

Histórico de alterações
2009incluído · LC 132/2009

Art. 42-A. É assegurado o direito de afastamento para exercício de mandato em entidade de classe de âmbito nacional, de maior representatividade, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo.

(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

§ 1

O afastamento será concedido ao presidente da entidade de classe e terá duração igual à do mandato, devendo ser prorrogado no caso de reeleição.

(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

§ 2 O afastamento para exercício de mandato será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais.

(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - Da Organização da Defensoria Pública da União
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art42-A

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