Art. 38
Redação atual dada pela LC 132/2009.
Art. 38. Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento do interessado, atendida a conveniência do serviço e observada a ordem de antiguidade na Carreira.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
CAPÍ
TULO
IV Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas dos Membros da Defensoria Pública da União
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