TÍTULO I - Disposições GeraisCAPÍTULO I - Da Estru

Art. 18

Lei Orgânica da Defensoria Pública · Art. 18

Redação atual dada pela LC 132/2009.

Histórico de alterações
2009alterado · LC 132/2009

Art. 18. Aos Defensores Públicos Federais incumbe o desempenho das funções de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses dos necessitados, cabendo-lhes, especialmente:

(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

I - atender às partes e aos interessados;

II - postular a concessão de gratuidade de justiça para os necessitados;

III - tentar a conciliação das partes, antes de promover a ação cabível;

IV - acompanhar e comparecer aos atos processuais e impulsionar os processos;

V - interpor recurso para qualquer grau de jurisdição e promover revisão criminal, quando cabível;

VI - sustentar, oralmente ou por memorial, os recursos interpostos e as razões apresentadas por intermédio da Defensoria Pública da União;

VII - defender os acusados em processo disciplinar.

VIII – participar, com direito de voz e voto, do Conselho Penitenciário;

(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

IX – certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais;

(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

X – atuar nos estabelecimentos penais sob a administração da União, visando ao atendimento jurídico permanente dos presos e sentenciados, competindo à administração do sistema penitenciário federal reservar instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas, assegurar o acesso à documentação dos presos e internos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros da Defensoria Pública da União.

(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

CAPÍ

TULO

II Da Car reira

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art18

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