Art. 17
Redação atual dada pela LC 132/2009.
Art. 17. Os Núcleos são dirigidos por Defensor Publico-Chefe, nos termos do art. 15 desta Lei Complementar.
SEÇÃ
O
VI Dos Defensores Públicos Federais
(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
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