Art. 21
Redação atual dada pela LC 132/2009.
Art. 21. Os Defensores Públicos Federais de 1 Categoria atuarão nos Tribunais Regionais Federais, nas Turmas dos Juizados Especiais Federais, nos Tribunais Regionais do Trabalho e nos Tribunais Regionais Eleitorais.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
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