TÍTULO I - Disposições GeraisCAPÍTULO I - Da Estru

Art. 22

Lei Orgânica da Defensoria Pública · Art. 22

Redação atual dada pela LC 132/2009.

Histórico de alterações
2009alterado · LC 132/2009

Art. 22. Os Defensores Públicos Federais de Categoria Especial atuarão no Superior Tribunal de Justiça, no Tribunal Superior do Trabalho, no Tribunal Superior Eleitoral, no Superior Tribunal Militar e na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Parágrafo único.

(VETADO) .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art22

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