Art. 22
Redação atual dada pela LC 132/2009.
Art. 22. Os Defensores Públicos Federais de Categoria Especial atuarão no Superior Tribunal de Justiça, no Tribunal Superior do Trabalho, no Tribunal Superior Eleitoral, no Superior Tribunal Militar e na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Parágrafo único.
(VETADO) .
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