TÍTULO I - Disposições GeraisCAPÍTULO I - DA EST RUTURA

Art. 58

Lei Orgânica da Defensoria Pública · Art. 58

Incluído pela LC 132/2009.

Histórico de alterações
2009incluído · LC 132/2009

Art. 58. Ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios compete:

I - exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

II - opinar, por solicitação do Defensor Publico-Geral, sobre matéria pertinente à autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

III - elaborar lista tríplice destinada à promoção por merecimento;

IV - aprovar a lista de antigüidade dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;

V - recomendar ao Defensor Publico-Geral a instauração de processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

VI - conhecer e julgar recurso contra decisão em processo administrativo­disciplinar;

VII - decidir sobre pedido de revisão de processo administrativo­disciplinar;

VIII - decidir acerca da remoção dos integrantes da carreira da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

IX - decidir sobre a avaliação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, submetendo sua decisão à homologação do Defensor Publico-Geral;

X - decidir, por voto de dois terços de seus membros, acerca da destituição do Corregedor-Geral;

XI - deliberar sobre a organização de concurso para ingresso na carreira e designar os representantes da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios que integrarão a Comissão de Concurso;

XII - organizar os concursos para provimento dos cargos da carreira de Defensor Público do Distrito Federal e dos Territórios e os seus respectivos regulamentos;

XIII - recomendar correições extraordinárias;

XIV - indicar os seis nomes dos membros da classe mais elevada da carreira para que o Presidente da República nomeie, dentre estes, o Subdefensor Publico-Geral e o Corregedor-Geral.

XV – editar as normas regulamentando a eleição para Defensor Público-Geral.

(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Parágrafo único. As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, salvo as hipóteses legais de sigilo.

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III Da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art58

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