TÍTULO I - Disposições GeraisCAPÍTULO I - DA EST RUTURA

Art. 68

Lei Orgânica da Defensoria Pública · Art. 68

Art. 68. Os Defensores Públicos do Distrito Federal e dos Territórios de Categoria Especial atuarão junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, e aos Tribunais Superiores, quando couber (art. 22, parágrafo único).

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ÃO

I Do Ingre sso na Carreira

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art68

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