TÍTULO I - Disposições GeraisCAPÍTULO I - DA EST RUTURA

Art. 67

Lei Orgânica da Defensoria Pública · Art. 67

Art. 67. Os Defensores Públicos do Distrito Federal e dos Territórios de 1ª Categoria atuarão nos Núcleos do Plano Piloto, junto aos Juízes de Direito e às instâncias administrativas do Distrito Federal e dos Territórios, ou em função de auxílio ou substituição junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art67

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