TÍTULO I - Disposições GeraisCAPÍTULO I - DA EST RUTURA

Art. 66

Lei Orgânica da Defensoria Pública · Art. 66

Art. 66. Os Defensores Públicos do Distrito Federal de 2ª Categoria atuarão nos Núcleos das Cidades Satélites, junto aos Juízes de Direito e às instâncias administrativas do Distrito Federal e dos Territórios, ou em função de auxílio ou substituição nos Núcleos do Plano Piloto.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art66

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