TÍTULO I - Disposições GeraisCAPÍTULO I - Da Estru

Corregedoria-Geral

Lei Orgânica da Defensoria Pública · Art. 13

Art. 13. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União compete:

I - realizar correições e inspeções funcionais;

II - sugerir ao Defensor Público-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;

III - propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membros da Defensoria Pública da União;

IV - receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública da União, encaminhando­as, com parecer, ao Conselho Superior;

V - apresentar ao Defensor Público-Geral , em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;

VI - propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública da União e seus servidores;

VII - acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública da União;

VIII - propor a exoneração de membros da Defensoria Pública da União que não cumprirem as condições do estágio probatório.

SEÇ

ÃO

IV Da Defensoria Pública da União nos Estados, no Dis trito Federal e nos Territórios

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art13

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